- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/05/2014, p. 29/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos, concluiu que houve comprovação dos lucros cessantes, na medida em que as oscilações de energia prejudicaram a irrigação da plantação do imóvel da autora. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, à toda evidência, lastrearam- se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 265.416/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.