JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
28/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/05/2014, p. 28/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM QUE SE APOIOU O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Não há possibilidade de se examinar a insurgência recursal no sentido de ilegitimidade de parte sem se proceder à revisão da matéria fática na qual se apoiou o acórdão local para decidir. Incide ao presente caso a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 131.292/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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