- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/05/2014, p. 28/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELO LEI 11.464/07. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário do STF, do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/07, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve ser fixado de acordo com o previsto no art. 33 do Código Penal. 2. Na hipótese, fixado o regime fechado apenas com base no texto legal, verifica-se presente a ilegalidade arguida, mostrando-se viável a concessão da ordem de ofício para que o Juízo competente verifique o atendimento dos requisitos previstos da Lei Penal para a fixação de regime diverso do fechado. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 253.374/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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