- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 28/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ C/C ART. 545 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. A decisão, objeto deste Agravo Regimental, foi disponibilizada, em 24/04//2014, quinta-feira, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 25/04/2014, sexta-feira, e o presente recurso foi interposto em 05/05/2014, quando já escoado o prazo legal, em 02/05/2014. II. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias, previsto no art. 258 do RISTJ c/c art. 545 do CPC, para a interposição do Agravo Regimental, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. III. Na linha da jurisprudência desta Corte,"a tempestividade de recurso interposto neste Superior Tribunal é aferida pelo registro da secretaria desta Corte, sendo irrelevante se, dentro do prazo legal, foi protocolizado no tribunal de origem, por equívoco" (STJ, AgRg no AREsp 240.428/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/02/2013). Aplicação da Súmula 216/STJ. IV. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 401.682/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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