- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 28/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 544, § 4°, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 331 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Por força de autorização legal, constitui prerrogativa do Relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conhecer, monocraticamente, do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão do Tribunal de origem, ex vi do art. 544, § 4º, II, b, do CPC c/c art. 34, XVIII, do RISTJ, sempre que a irresignação estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal - como no caso -, sem que tal implique, pois, qualquer ofensa ao princípio da colegialidade ou mesmo à prestação jurisdicional, eis que obedecido o devido processo legal. II. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC faz-se de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto em relação ao qual o acórdão restou omisso. Incidência da Súmula 284/STF. III. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa ao art. 331 do CPC. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). IV. A conclusão quanto à ausência de prequestionamento da matéria não impõe o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC. Isso porque não configura omissão o fato de o Tribunal de origem não se ter pronunciado sobre determinado dispositivo legal, se a referida análise for desnecessária à solução da lide, tendo ocorrido, in casu, a suficiente fundamentação do julgado. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 171.496/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2013). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 409.514/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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