- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/05/2014, p. 28/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE CONDUTAS CONCRETAS DOS RECORRIDOS. RESPONSABILIDADE IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE PELA QUALIDADE DE REPRESENTANTES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUPOSTAMENTE CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA MANTIDA. 3. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 239 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA RESPALDAR A JUSTA CAUSA. PREMISSA FIXADA NA ORIGEM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. 5. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Há entendimento desta Corte no sentido de que a exordial acusatória não necessita narrar minuciosamente a conduta de cada um dos responsáveis quando se tratar de crime coletivo ou societário, pois dificílimo seria estabelecer, em compartimentos estanques, qual teria sido a contribuição de cada corréu. Contudo, não se admite que a narrativa criminosa seja resumida a simples condição de acionista, sócio, gerente ou representante legal de uma pessoa jurídica ligada à eventual prática criminosa, pois admitir a chamada denúncia genérica não é aceitar que a acusação deixe de correlacionar os fatos considerados criminosos com a atividade do acusado. 3. A suposta violação ao art. 239 do Código de Processo Penal não foi sequer ventilada perante o Tribunal de origem, carecendo, portanto, do efetivo prequestionamento. Ademais, declinada a ausência de justa causa com base na inexistência de indícios suficientes para dar suporte à acusação, rever tal conclusão, por certo, exigiria o vedado reexame do arcabouço probatório, nos termos do que prenuncia do verbete sumular n. 7/STJ. 4. O recorrente não logrou êxito em comprovar o dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que disciplinam a matéria, notadamente por ter deixado de efetuar o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.112.786/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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