- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 23/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO E DE AUTORIA COLETIVA. IMPUTAÇÃO DELITIVA FUNDADA APENAS NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA ENVOLVIDA NO ESQUEMA DE MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÁTICA PARA ESTABELECER LIAME MÍNIMO ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E OS DELITOS DENUNCIADOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PREJUDICADOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a denúncia geral nos crimes societários e de autoria coletiva, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas ao denunciado, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre a conduta do agente e o fato delitivo. A acusação é aceitável nesse caso, pois, observados os requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das impropriedades elencadas pelo art. 395 da mesma lei processual, preserva-se ao acusado o direito de contraditório e ampla defesa. Precedentes. 2. No caso concreto, entretanto, a denúncia, apesar de descrever irregularidades verificadas na aplicação dos recursos públicos repassados pelo Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação à OSCIP MUITO ESPECIAL, que, por sua vez, subcontratou as pessoas jurídicas das quais faziam parte do quadro social os agravados, não expõe, nem mesmo de passagem, o nexo causal entre o comportamento deles e o fato delituoso. 3. Mesmo a denúncia geral deve conter elementos mínimos que preservem o direito do acusado de conhecer o conteúdo da imputação desferida contra si. A mera atribuição de uma qualidade ou condição não é forma adequada para se conferir determinada prática delitiva a quem quer que seja. Caso contrário, abre-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva. 4. A rejeição da denúncia ofertada nos autos em desfavor dos agravado está de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.546.543/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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