JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
28/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 28/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ICMS. NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, a Corte local consignou: "a liquidação do julgado é imprescindível, porquanto é necessário que se demonstre a quantidade de energia elétrica não utilizada para que se possa calcular o ICMS cobrado a este título e, consequentemente, o valor a reembolsado" (fl. 201, e-STJ). 2. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, chegando à conclusão de ser imprescindível a liquidação do julgado. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, ainda que superado tal impedimento, a verificação de violação à coisa julgada requer incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 516.421/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 28/11/2014.)
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