- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 10/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM RECEBIDA POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA CUJA ORDEM FOI DENEGADA. DEVOLUÇÃO MEDIANTE DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Na hipótese em exame, o decisum objurgado consignou que o direito de a Administração Pública efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido. 2. No caso concreto, se a decisão denegatória transitou em julgado em maio de 2000, conforme noticia o Juízo a quo à fl. 255, por certo a Administração Pública deveria ter pleiteado a restituição dos valores pagos indevidamente até o ano de 2005, sob pena de decadência. 3. Também já foi consignado que a discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.395.339/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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