- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 05/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/05/2014, p. 05/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8/4/1998 A 5/9/2001. POSSIBILIDADE. MP N. 2.225-45/2001. RESP N. 1.261.020/CE. ART. 543-C DO CPC. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Este Tribunal Superior firmou o entendimento, inclusive em recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.261.020/CE), de que é possível a incorporação de quintos nos vencimentos/proventos, ante o exercício de função comissionada por servidor público, no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, tendo em vista a remissão feita pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001 aos arts. 3º da Lei nº 9.624/98 e 3º e 10 da Lei nº 8.911/94 (AgRg no REsp n. 1.186.332/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 15/2/2013). 3. A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante (REsp n. 697.036/RS, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/8/2008). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.147.413/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 5/6/2014.)
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