JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/06/2014
Data de publicação
05/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 05/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. INVIABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Reconhecido, no âmbito da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o direito à incorporação dos quintos/décimos relativamente às funções gratificadas/comissionadas, nos autos dos Processos Administrativos n. 2004.16.4940 e 2.632/2004, foi determinado, por conseguinte, o pagamento das respectivas parcelas devidas entre os anos de 1998 e 2004. 3. Apesar de tal reconhecimento, no presente caso, a Administração apenas efetuou o pagamento dos valores concernentes aos anos de 1998 a fevereiro/2001, estando pendente a quitação das parcelas atrasadas referentes ao período de março/2001 a dezembro/2004, razão pela qual foi ajuizada a presente ação, com o objetivo de que a União fosse condenada a promover a quitação dos atrasados. 4. Está consolidada no Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.261.020/CE e 1.270.439/PR), a orientação segundo a qual a MP n. 2.225-45/2001, ao revogar os arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas em VPNI. 5. Uma vez reconhecido o direito à incorporação e efetuado parte do pagamento das parcelas devidas, os créditos atrasados em favor do servidor devem ser pagos, descontadas as prestações já percebidas sob a mesma fundamentação legal. 6. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, as decisões proferidas em sede de repercussão geral não têm efeito vinculante, inexistindo impedimento para que esta Corte, com relação à norma infraconstitucional, adote a orientação jurisprudencial que entender como a mais correta. Precedentes. 7. A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante (REsp n. 697.036/RS, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/8/2008). 8. Não compete a esta Corte a análise de afronta a dispositivo constitucional, nem ao menos para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.156.320/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 5/8/2014.)
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