- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 05/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/05/2014, p. 05/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PENA INTEGRALMENTE CUMPRIDA PELO CONDENADO. PENA DE MULTA NÃO ADIMPLIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA EXTRAPENAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 51 DO CP. MULTA QUE, NA QUALIDADE DE DÍVIDA DE VALOR, DEVE SER EXECUTADA PELA FAZENDA PÚBLICA NO JUÍZO COMPETENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de extinção da execução penal quando, cumprida a pena privativa de liberdade, fica pendente a multa, uma vez que esta deverá ser cobrada pela Fazenda Pública no Juízo competente. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.448.339/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 5/6/2014.)
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