JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
15/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 15/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. INADIMPLEMENTO. DÍVIDA DE VALOR. ART. 51 DO CP. REPRIMENDA RECLUSIVA JÁ CUMPRIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. 1. A Terceira Seção do STJ firmou, no julgamento do EREsp n. 845.902/RS, a compreensão de que após o trânsito em julgado do édito condenatório a pena de multa torna-se dívida de valor, a ser executada, caso não paga, pela Fazenda Pública. 2. Assim, cumprida integralmente a reprimenda corporal, o não pagamento da sanção pecuniária não constitui óbice à extinção de punibilidade do sentenciado. 3. Eventual análise por esta Corte Superior de Justiça de alegadas violações à Constituição Federal se daria em indevida usurpação da competência do Pretório Excelso, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta via. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.448.609/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 15/4/2015.)
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