- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 15/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 15/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. INADIMPLEMENTO. DÍVIDA DE VALOR. ART. 51 DO CP. REPRIMENDA RECLUSIVA JÁ CUMPRIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. 1. A Terceira Seção do STJ firmou, no julgamento do EREsp n. 845.902/RS, a compreensão de que após o trânsito em julgado do édito condenatório a pena de multa torna-se dívida de valor, a ser executada, caso não paga, pela Fazenda Pública. 2. Assim, cumprida integralmente a reprimenda corporal, o não pagamento da sanção pecuniária não constitui óbice à extinção de punibilidade do sentenciado. 3. Eventual análise por esta Corte Superior de Justiça de alegadas violações à Constituição Federal se daria em indevida usurpação da competência do Pretório Excelso, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta via. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.448.609/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 15/4/2015.)
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