- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 05/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 22/05/2014, p. 05/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PENDÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais por esta Corte, a qual é destinada a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. 2. A jurisprudência consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 845.902/RS, pacificou o entendimento no sentido de que, cumprida a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade do réu, pois, com a edição da Lei n. 9.268/1996, que alterou a redação do art. 51 do Código Penal, a pena de multa passou a ser considerada dívida de valor, a ser executada como dívida ativa da Fazenda Pública. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.447.950/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 5/6/2014.)
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