- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 18/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORES MILITARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Não se conhece de Agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. A Corte local não admitiu o Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil; b) incompetência do Superior Tribunal de Justiça para, no âmbito do Recurso Especial, examinar alegação de violação aos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente; c) não cabimento do Recurso Especial em face das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 3. Nas razões do Agravo, verifica-se que os agravantes deixaram de impugnar especificamente as razões da decisão recorrida, limitando-se à alegação de argumentos gerais e outros já aduzidos no Recurso especial sem, contudo, se contrapor àqueles firmados na decisão agravada. No caso, incide, por analogia, a vedação ao conhecimento do Agravo estipulada pela Súmula 182/STJ, assim como a literalidade do artigo 544, § 4º, I, do CPC, porquanto os agravantes não atacaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 446.362/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 18/8/2014.)
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