- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2014
- Data de publicação
- 30/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 21/05/2014, p. 30/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. VIA INADEQUADA. SÚMULA 267/STF. 1. A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que somente é cabível a utilização do mandado de segurança para combater ato judicial que seja evidentemente teratológico e contra o qual não cabia recurso ou correição, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009. 2. Depreende-se das informações processuais que o processo foi remetido ao Supremo Tribunal Federal e é possível a postulação de efeito suspensivo no Pretório Excelso por meio de medida cautelar, sendo assim evidente o descabimento do presente mandamus por força da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 17.353/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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