- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21/05/2014, p. 01/07/2014
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA COMINADA COM BASE NO ART. 557, § 2º, DO CPC. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Deve prevalecer o entendimento firmado pela Sexta Turma, que está em sintonia com a jurisprudência dominante do Excelso Supremo Tribunal Federal. Com efeito, entende aquela Corte que o depósito prévio da multa cominada com base no art. 557, § 2º, do CPC configurara pressuposto objetivo de recorribilidade, que também se impõe às pessoas jurídicas de direito público. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o julgado, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 22.230/PA, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 1/7/2014.)
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