JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/05/2014
Data de publicação
01/07/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21/05/2014, p. 01/07/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA COMINADA COM BASE NO ART. 557, § 2º, DO CPC. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Deve prevalecer o entendimento firmado pela Sexta Turma, que está em sintonia com a jurisprudência dominante do Excelso Supremo Tribunal Federal. Com efeito, entende aquela Corte que o depósito prévio da multa cominada com base no art. 557, § 2º, do CPC configurara pressuposto objetivo de recorribilidade, que também se impõe às pessoas jurídicas de direito público. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o julgado, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 22.230/PA, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 1/7/2014.)
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