- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2014
- Data de publicação
- 20/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/05/2014, p. 20/08/2014
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DIVERGÊNCIA QUANTO À LEGITIMIDADE RECURSAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO DIZ RESPEITO A QUESTÕES INSTITUCIONAIS DO PARQUET. 1. Não procede a alegação de divergência jurisprudencial em relação a paradigma invocado pelo próprio decisum censurado como fundamento para rechaçar a pretensão recursal. 2. Ademais, o caso concreto não guarda similitude fático-jurídica em relação ao REsp 1.047.037/MG, no qual se reconhecera legitimidade recursal à Universidade Estadual de Minas Gerais - UEMG, autarquia que, como tal, ostenta personalidade jurídica própria, caractere que não detém o Ministério Público Estadual. 3. O reconhecimento da propalada personalidade judiciária vincula-se às hipóteses em que o órgão despersonalizado está em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais, situação que não se verifica in casu, pois o tão só fato de o questionado procedimento administrativo disciplinar tramitar no âmbito do Ministério Público Estadual não importa reconhecer haja, aí, interesse institucional do Parquet em defender suas atribuições constitucionais. 4. O questionamento de ilegalidade pela via do mandamus não confere à autoridade coatora automática personalidade judiciária. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.245.830/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 20/8/2014.)
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