JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
23/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 23/04/2014

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. CANDIDATO. ATO COATOR. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. EMBARGOS. OPOSIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO. ILEGITIMIDADE. REPRESENTAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. 1. Caso concreto em que o mandado de segurança foi impetrado na origem contra ato imputado ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, vindo a ser denegado, a partir disso sendo interposto o recurso ordinário. 2. Provido este, os consequentes embargos de declaração podem ser opostos pelo próprio impetrante, pela autoridade impetrada, pela litisconsorte, pela pessoa jurídica de direito público a quem incumbe suportar o ônus financeiro da demanda e pelo Ministério Público Federal, este na condição de fiscal da lei com atuação neste Tribunal Superior. 3. Não tem essa legitimidade recursal, no entanto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, porque não é parte nem custos legis no recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no RMS n. 38.595/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014.)
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