JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/10/2014
Data de publicação
06/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 01/10/2014, p. 06/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DIVERGÊNCIA QUANTO À LEGITIMIDADE RECURSAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO DIZ RESPEITO A QUESTÕES INSTITUCIONAIS DO PARQUET. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada nos seguintes fundamentos: a) Não procede a alegação de divergência jurisprudencial em relação a paradigma invocado pelo próprio decisum censurado como fundamento para rechaçar a pretensão recursal; b) o caso concreto não guarda similitude fático-jurídica em relação ao REsp 1.047.037/MG, no qual se reconhecera legitimidade recursal à Universidade Estadual de Minas Gerais - UEMG, autarquia que, como tal, ostenta personalidade jurídica própria, característica que não detém o Ministério Público Estadual; c) O reconhecimento da propalada personalidade judiciária vincula-se às hipóteses em que o órgão despersonalizado está em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais, situação que não se verifica in casu, pois o tão só fato de o questionado procedimento administrativo disciplinar tramitar no âmbito do Ministério Público Estadual não importa reconhecer haja, aí, interesse institucional do Parquet em defender suas atribuições constitucionais; e d) o questionamento de ilegalidade pela via do mandamus não confere à autoridade coatora automática personalidade judiciária. 2. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 5º, XXXV, LIV; e 127, §§ 1º e 2º, da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.245.830/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 6/11/2014.)
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