- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 05/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 05/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA EM DEFESA DE PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DO ÓRGÃO DESPERSONALIZADO. CAPACIDADE DE SER PARTE. MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA, DE ORDEM LOCAL E DE NÍVEL CONSTITUCIONAL, QUE NÃO ADMITE EXAME NO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A orientação desta Corte considera legítima a impetração de Mandado de Segurança pelo Procurador-Geral de Justiça, quando na defesa de prerrogativas institucionais do Ministério Público que dirige (AgRg nos EDcl nos EREsp. 1.245.830/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.8.2014). 2. O pedido mandamental pretendeu garantir a prerrogativa ministerial de compor o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, e não o interesse particular de um ou outro membro específico do Parquet Gaúcho. 3. O mérito da impetração, por sua vez, encerra controvérsia a respeito do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, interpretado à luz da Constituição Federal, sendo que eventual vulneração a qualquer desses diplomas escaparia ao âmbito do Recurso Especial, no qual não se averiguam teses atinentes a normas locais ou de hierarquia constitucional. 4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 321.705/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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