JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2014
Data de publicação
29/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/05/2014, p. 29/05/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO COMPROVAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. RECORRENTE SUSPEITA DE INTEGRAR ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEIO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Defesa não comprovou o alegado cerceamento de defesa na Sessão de Julgamento do writ impetrado na Corte originária, em decorrência da suposta negativa do pedido de sustentação oral. Ao contrário, consta da certidão de julgamento que "fez sustentação oral no tempo regimental o advogado impetrante", o que impossibilita seja o ato anulado. 2. O processo penal encontra-se na fase de alegações finais defensivas, estando prejudicado o pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa, a teor do enunciado da Súmula n.º 52 desta Corte Superior: "[e]ncerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. As instâncias ordinárias entenderam, com base em argumentos concretos, que a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública. Com efeito, na casa da Recorrente foram encontrados diversos cartões e documentos de terceiros, além de cédulas em branco para falsificação de documentos de identidade, tudo a robustecer os indícios de que integrava estruturada organização criminosa voltada à prática de diversos delitos em vários Estados do Brasil. 4. O cenário delineado nos autos evidencia receio concreto de reiteração delitiva, fundamento considerado por esta Corte Superior como idôneo para a decretação/manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Perfeitamente aplicável na espécie o entendimento de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva " (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.). 6. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta dos delitos demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 8. Recurso desprovido. (RHC n. 45.684/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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