JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
25/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/06/2012, p. 25/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL DA LEI N. 2.065/99. BASE DE CÁLCULO PARA OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 2. A "Vantagem Pessoal" instituída pela Lei nº 2.065/99 do Estado do Mato Grosso do Sul não constitui base para o cálculo para as demais vantagens e adicionais devidos ao servidor por força do disposto no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 30.108/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 25/6/2012.)
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