- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 29/03/2010
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. "VANTAGEM PESSOAL". BASE DE CÁLCULOS PARA PERCEPÇÃO DE OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. NÃO-CABIMENTO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Muito embora os servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul que estejam percebendo a parcela denominada "vantagem pessoal" tenham direito à repercussão sobre essa verba dos reajustes incidentes sobre o vencimento básico, por força do § 3º do art. 24 da Lei Estadual 2.065/65, referida parcela não pode servir de base para cálculo de adicionais e gratificações, tendo em vista a vedação contida no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 2. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 27.996/MS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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