- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 29/10/2013
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR DISTRITAL. POLICIAL. DEMISSÃO EFETIVADA POR ATO BASEADO NA LEI DISTRITAL 3.642/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS 'EX NUNC' QUE ALCANÇARAM O DECRETO DE DEMISSÃO. ANULAÇÃO. IMPERATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de anulação do Decreto de demissão do impetrante; alega o recorrente que o ato reputado coator foi publicado em 29.9.2009, tendo sido baseado em processo disciplinar conduzido sob a égide da Lei Distrital n. 3.462/2005, que veio a ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem considerou que o atacado Decreto não padeceria de nulidade, uma vez que os efeitos da ADI 3601/DF foram modulados para que somente fosse declarada a inconstitucionalidade "ex nunc" da norma, ou seja, a partir da data de publicação do acórdão, que ocorreu em 21.8.2009; com tal interpretação, o decreto seria válido, pois o relatório da comissão processante seria datado de 2.10.2007. 3. É sabido que as autoridades julgadoras, em sede de processo administrativo disciplinar, não são obrigadas a acatar os relatórios finais das comissões processantes e, por tal motivo, os atos coatores, nos casos de demissões efetivadas, são as decisões de julgamento administrativo. 4. Do cotejo das datas se visualiza que a declaração de inconstitucionalidade, no caso concreto, alcançou o momento de publicação do Decreto de demissão no Diário Oficial e, portanto, carece de supedâneo legal, devendo ser anulado. Recurso ordinário provido. (RMS n. 35.296/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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