- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 06/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ART. 58 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. ARTS. 288 E 33 DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Esse é o atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A denúncia não é inepta, pois nela há a descrição de condutas que, em tese, enquadram-se nos tipos do art. 58 da Lei das Contravenções Penais e nos arts. 288, parágrafo único, e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal, todos cometidos em concurso de pessoas, sendo mencionado que o paciente tinha domínio e ciência dos fatos criminosos, o que é suficiente para justificar a sua inclusão no polo passivo da ação penal. 3. A peça acusatória demonstrou a existência de elementos probatórios mínimos a autorizar a deflagração da ação penal, consistentes na transcrição de trechos de conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial, que demonstrariam o envolvimento do paciente nas práticas ilícitas descritas na denúncia, não procedendo a alegação de falta de justa causa. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 242.129/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
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