- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 05/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/05/2014, p. 05/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO E NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO O EXCESSO EM RAZÃO DA SOLTURA DO PACIENTE. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXAME PREJUDICADO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A liberdade da paciente em razão de liminar concedida por este Tribunal prejudica a discussão quanto a eventual excesso de prazo. 3. A gravidade abstrata do delito não autoriza a manutenção da prisão cautelar imposta. Tampouco a simples referência aos requisitos da custódia ou a expressões de caráter meramente retórico, sem nenhum vínculo com fatores reais de cautelaridade, serve de fundamento para justificar a prisão antes do trânsito em julgado da condenação. 4. No caso, tanto a decisão que decretou a prisão como a que a manteve discorrem tão somente acerca dos indícios de autoria e prova da materialidade delitiva para concluir pela manutenção da prisão preventiva da ora paciente; portanto, sem fundamento idôneo. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para que a paciente aguarde em liberdade o julgamento da Ação Penal n. 033/2.12.0003789-5 (CNJ: 0016357-77.2012.8.21.0033), salvo se por outro motivo estiver presa. (HC n. 256.710/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 5/6/2014.)
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