- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 05/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 22/05/2014, p. 05/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. - No caso, verifica-se que o feito tem tramitado regularmente, já tendo sido realizada, inclusive, audiência de instrução e julgamento, cuja continuação está marcada para 17.9.2014, circunstância que demonstra que o feito tem seguido seu curso dentro dos limites da razoabilidade, inexistindo qualquer desídia do juiz na condução do processo. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 291.371/PE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 5/6/2014.)
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