- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 04/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/05/2014, p. 04/06/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DISTRIBUÍDO MEDIANTE PREVENÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AFERIÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. PROGRESSÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. LAPSOS TEMPORAIS. APLICAÇÃO DOS PRAZOS RELATIVOS AOS CRIMES HEDIONDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. É inviável divisar, de forma meridiana, a plausibilidade jurídica da alegação de nulidade por distribuição do agravo em execução por prevenção de turma, diante da instrução deficiente do mandamus, no qual se deixou de coligir documentos aptos a demonstrar o alegado vício, imprescindíveis à aferição do alegado constrangimento ilegal sofrido. 3. Não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida. Por ser o tráfico ilícito de entorpecentes delito equiparado aos crimes hediondos, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 não retira a hediondez do tráfico, ressalva, inclusive, que não foi, sequer, aventada pelo legislador. Persiste a traficância, a conduta delitiva ainda é o tráfico, somente ocorre uma redução da reprimenda, inexistindo, portanto, delito autônomo, visto que não há cominação de pena exclusiva, apenas se estipula frações a incidir no quantum previsto para o caput do artigo 33 do referido diploma legal. 4. Para o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, com a incidência da causa especial de diminuição, mantem-se o caráter hediondo por equiparação, ensejando, pois, os lapsos temporais previstos na Lei dos Crimes Hediondos, com os acréscimos feitos pela Lei n.º 11.464/07, para a obtenção dos benefícios em sede de execução penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 233.853/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 4/6/2014.)
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