- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 17/12/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME APÓS O CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO QUE NÃO AFASTA O CARÁTER HEDIONDO DO TRÁFICO. RESP N. 1.329.088/RS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal. - O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.329.088/RS, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, é de que a hediondez do delito de tráfico de drogas não é afastada pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista que a sua incidência não cria um novo tipo penal, mas apenas reduz a pena imposta ao sentenciado que for primário, sem antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. - Não se verifica a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois os condenados por crimes hediondos e equiparados devem respeitar as regras previstas no art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.464/2007, para obtenção da progressão prisional e livramento condicional. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 246.694/MS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 17/12/2014.)
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