- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/09/2014, p. 09/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OCORRÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. DÚVIDA ACERCA DA IDENTIDADE DO ACUSADO. INEFICIÊNCIA ESTATAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo entendimento consolidado nos tribunais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Na espécie, soa absolutamente desarrazoado e totalmente injustificável o transcurso de 2 anos e 5 meses da prisão cautelar e do início da ação penal, sem a conclusão do feito, sob o pretexto de dúvida acerca da real identidade do recorrente, quando manifesta a ineficiência estatal em promovê-la, uma vez que expedidos inúmeros ofícios ao Departamento de Identificação sem êxito (Ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 3. Recurso provido para relaxar a prisão cautelar do recorrente, decretada na Ação Penal n. 024.11.11.443186-2, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Vitória. (RHC n. 43.857/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 9/10/2014.)
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