JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
29/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 29/04/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A "'decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante'" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 110.831/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021). 2. No caso, houve superveniente prolação de sentença que condenou o Agravante às penas de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses reclusão, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, tendo o Magistrado negado o apelo em liberdade (consoante a regra prevista no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal) com base em novos fundamentos. Assim, a verificação de eventual constrangimento ilegal, pelo desatendimento ao texto legal citado, por se tratar de novo título, em que foram agregados novos fundamentos, deve ser postulada perante a Corte competente. Não pode este Tribunal Superior se adiantar em tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (Constituição da República, art. 105, inciso I, alínea c). 3. Quanto ao pleito de revogação da custódia com base na Covid-19, em que pese existirem nos autos documentos que comprovam a doença que acomete o Recorrente (bronquite alérgica) não há prova pré-constituída capaz de evidenciar a impossibilidade do recebimento de tratamento no estabelecimento prisional. Além disso, conforme relatório de saúde juntado aos autos, o Agravante está sendo devidamente medicado e os casos de reclusos com Covid-19 na Unidade Prisional foram "detectados no pavilhão da quarentena", local em que eles ficam isolados durante quatorze dias, sendo que todos receberam tratamento médico e "no momento não há registro de novos casos". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 140.966/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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