- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 30/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/05/2014, p. 30/05/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 475-M DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida pode ser recebimento como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações expendidas pelas partes. 3. A deficiência de argumentação sobre a alegada violação a dispositivo de lei federal, caracteriza a deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência do enunciado da Súmula 284/STF. 4. A análise da pretensão recursal referente à suposta ofensa ao art. 475-M do CPC demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos com agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 388.402/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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