- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/05/2015, p. 13/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS QUE SE ALEGA VIOLADOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO POR QUAISQUER DAS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual" (EDcl no AREsp 667.958/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). 2. Deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 128, 458, II e III, e 535 do CPC, pois o Tribunal local dirimiu as questões atinentes à solução da lide, e expôs os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, afigurando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. O julgado recorrido amparou-se na análise dos elementos fático-probatórios dos autos. A revisão, no presente caso, demandaria indevido reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e afasta o conhecimento do recurso, também, pela divergência jurisprudencial. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 200.384/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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