- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 29/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DETERMINAÇÃO PARA QUE FOSSE REALIZADA NO PRAZO DE 24 HORAS. ILEGALIDADE SANADA. DEMAIS QUESTÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência da audiência de custódia não justifica, por si só, a revogação da prisão cautelar. Nesse sentido: "A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados os direitos e garantias versados na Constituição Federal" (STF, HC 196.947/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 12/03/2021). 2. As demais alegações - ausência dos requisitos da prisão preventiva; possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; não cumprimento do prazo de 24 horas fixado pelo Tribunal local para a realização da audiência de custódia; a diligência realizada pela polícia não teria sido acompanhada pelo advogado do Recorrente - não foram examinadas no acórdão recorrido, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 144.172/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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