- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 535, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MULTA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A desnecessária oposição de embargos de declaração contra acórdão que decide de modo claro e objeto as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia revela o caráter protelatório da medida, sendo, de rigor, a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 453.602/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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