- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 30/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/05/2014, p. 30/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL ATINENTE A SEGURO DE VIDA EM GRUPO) - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGURADORA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, JULGADA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA. 1. Rescisão unilateral do contrato de seguro de vida em grupo. O exercício, pela seguradora, da faculdade (igualmente conferida ao consumidor) de não renovação do seguro coletivo, consoante estipulado em cláusula contratual, não encerra conduta abusiva sob a égide do Diploma Consumerista ou inobservância da boa-fé objetiva, notadamente na hipótese em que previamente notificado o segurado de sua intenção de rescisão unilateral (fundada na ocorrência de desequilíbrio atuarial) e não aceita a proposta alternativa apresentada. Precedente da Segunda Seção: REsp 880.605/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Massami Uyeda, julgado em 13.06.2012, DJe 17.09.2012. Hipótese em que a notificação do cancelamento foi enviada ao estipulante do seguro coletivo, o qual, nos termos da jurisprudência desta Corte, atua como mandatário do segurado, inexistindo considerações, nas instâncias ordinárias, sobre eventual falta de diligência no cumprimento do mandato, o que sequer poderia ser imputado à seguradora. Inaplicabilidade da exegese firmada quando do julgamento do Recurso Especial 1.073.595/MG (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23.03.2011, DJe 29.04.2011), atinente a contrato de seguro de vida individual cativo de longa duração. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.415.590/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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