- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/08/2014, p. 19/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO ANTERIOR REGIMENTAL DA SEGURADORA, A FIM DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. INSURGÊNCIA DOS SEGURADOS. 1. Rescisão unilateral do contrato de seguro de vida em grupo. O exercício, pela seguradora, da faculdade (igualmente conferida ao consumidor) de não renovação do seguro coletivo, consoante estipulado em cláusula contratual, não encerra conduta abusiva sob a égide do Diploma Consumerista ou inobservância da boa-fé objetiva, notadamente na hipótese em que previamente notificado o segurado de sua intenção de rescisão unilateral (fundada na ocorrência de desequilíbrio atuarial) e não aceita a proposta alternativa apresentada. Precedente da Segunda Seção: REsp 880.605/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Massami Uyeda, julgado em 13.06.2012, DJe 17.09.2012. Inaplicabilidade da exegese firmada quando do julgamento do Recurso Especial 1.073.595/MG (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23.03.2011, DJe 29.04.2011), atinente a contrato de seguro de vida individual cativo de longa duração. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.315.422/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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