- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 28/05/2014
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO, NO QUE DIZ RESPEITO À ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Aplica-se a Súmula 284 do STF quanto à alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença, tendo em vista que a agravante não apontou os dispositivos de lei, relativos à matéria, que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Precedentes do STJ (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014; STJ, AgRg no AREsp 465.591/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2014). II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, em face das provas colhidas manteve a sentença, que reconhecera a existência do dano moral, ante a negativa de prestação do serviço de água e esgoto na residência do agravado. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 268.840/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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