- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 01/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL - PEDIDO PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - DESCABIMENTO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. 1.- O incidente de uniformização de jurisprudência, tendo em vista sua natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não constitui forma de irresignação recursal. Impõem-se, por isso, seja apresentado em momento anterior ao julgamento do recurso, cujo processamento constitui faculdade do relator. Não se admite, portanto, sua arguição após o julgamento monocrático do recurso especial, como se fosse "embargos de divergência" contra a decisão unipessoal do Relator. Precedentes. 2.- Na linha dos precedentes mais recentes das Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte, o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar pólo passivo da ação em que se pleiteia danos morais pela inclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF, sem notificação prévia. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.444.304/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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