- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 24/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2012, p. 24/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. COBRANÇA EM EXCESSO. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Percebe-se, na leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal a quo analisou todas as questões levantadas em Embargos de Declaração, logo não falar em ofensa ao art. 535 do CPC em razão de ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Com respeito ao art. 40, V, da Lei 11.445/2007 e ao art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/1993, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. Súmula 211/STJ. 3. Percebe-se que o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu ser indevida a suspensão do fornecimento de água diante da discrepância dos valores cobrados anteriormente àqueles que originaram o débito, concluindo que houve cobrança em excesso. Alterar tal entendimento implica reexame das provas colacionadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente . 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 119.323/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 24/4/2012.)
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