- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 07/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 07/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 535. TESE CONTRÁRIA AO DO EMBARGANTE. OMISSÃO. FALTA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. 1. Esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão ou contradição no julgado quando este resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas deixa de adotar a tese do embargante. 2. Não houve o prequestionamento da aplicação dos artigos 22, IV, 30, I, da Lei n. 11.445/2007, o que atrai o Enunciado n. 211 desta Corte. 3. Ao contrário do que o agravante alega, conforme premissa de fato fixada pela corte de origem, "a sentença é expressa ao mencionar a expressão 'mínimo de uma economia ou pelo lido no hidrômetro'". Assim, inviável é o recurso nesse ponto, conforme o Enunciado Sumular n. 7 desta Corte, porquanto a controvérsia recai sobre fatos e provas (fixação da tarifa progressiva no título executivo). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.335.730/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 7/5/2013.)
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