- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 20/06/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 467 E 468 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEVANTAMENTO DE 80% DO DEPÓSITO. ART. 33, § 2º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. QUANTIA DEPOSITADA INICIALMENTE ACRESCIDA DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3. O art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, ao deferir o levantamento de 80% do depósito, faz referência expressa ao art. 15 do mesmo Decreto-Lei, que trata da "quantia arbitrada", abrangendo, portanto, os valores fixados provisoriamente pelo juiz, com base na perícia prévia. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 478.984/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 20/6/2014.)
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