JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
14/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO PRÉVIA. ART. 33, § 2º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DA OFERTA, ACRESCIDO DO MONTANTE DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR. ART. 798 DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 22/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravante, de decisão que, nos autos de ação de desapropriação, estabelecera que, para o fim de imissão provisória na posse do imóvel, o valor passível de levantamento, pelos expropriados, seria o equivalente a 80% do montante apurado pelo perito, em avaliação prévia. III. No que se refere à alegada ofensa ao art. 798 do CPC/73, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido observa-se que a tese recursal, contida no referido dispositivo legal, sequer implicitamente foi apreciada, pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Se a parte recorrente entendesse persistir algum vício, no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, quando da interposição do Recurso Especial - o que não ocorreu -, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, ao deferir o levantamento de 80% do depósito, faz referência expressa ao art. 15 do mesmo Decreto-lei, que trata da 'quantia arbitrada', abrangendo, portanto, os valores fixados provisoriamente pelo juiz, com base na perícia prévia" (STJ, AgRg no AREsp 478.984/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 933.886/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016; REsp 1.181.868/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2010. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.133.623/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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