- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 22/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL EXPROPRIADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO. REGRA. LEVANTAMENTO DE 80% DO DEPÓSITO - INCIDÊNCIA SOBRE A QUANTIA INICIALMENTE DEPOSITADA, ACRESCIDA DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. CASO CONCRETO. EXCEÇÃO À REGRA. CONTROVÉRSIA. LAUDO PERICIAL. PREÇO INICIAL OFERTADO. JUSTA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AMPARO EM SITUAÇÃO DE FATO. 1. O art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ao deferir o levantamento de 80% do depósito, faz referência expressa ao art. 15 do mesmo Decreto-Lei, que trata da "quantia arbitrada", abrangendo, portanto, os valores fixados provisoriamente pelo juiz, com base na perícia prévia. Precedentes do STJ. 2. Entende-se por "quantia arbitrada para fins de imissão provisória na posse" o valor inicialmente depositado acrescido, se for o caso, do depósito complementar obtido mediante avaliação judicial provisória, incidindo sobre todo o montante o percentual de 80% para fins de levantamento dos valores depositados. 3. O caso dos autos tem uma particularidade, a qual não nega o entendimento jurisprudencial destacado, mas remete para a análise contextual da lide. Dada a discrepância entre os valores apurados e a contestação do expropriante, o Juízo da Primeira Instância decidiu, por cautela, autorizar o levantamento sobre o valor inicialmente ofertado, para que se aguarde a dilação probatória para se aferir, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o real valor do imóvel. 4. A revisão das conclusões dos julgados nas instâncias ordinárias na via especial esbarra no óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7/STJ no recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, se a alegada divergência jurisprudencial é apoiada em situação fática. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.420.504/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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