- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 20/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALOR ARBITRADO PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 284/STF. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem (arts. 1.199 e 1.200 do CPC, os arts. 24 e 27 do CC e os arts. 121, 142, 145 e 174, parágrafo único, I, do CTN), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Quanto à violação do art. 20, § 4º, do CPC, o Município de Fazenda Rio Grande deixa de apontar, de forma clara, como o acórdão recorrido violou a referida norma, pois nem mesmo demonstrou como o valor o arbitrado (10%, dez por cento) poderia ser considerado abusivo. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 4. A análise das razões do Recurso Especial - "conforme documentos constantes nos autos, tem-se que a Fundação, possuía personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, não respondendo o Município pelos débitos da mesma, não sendo pois solidariamente responsável, e não se encaixando na descrição de sujeito passivo. Assim, em tendo sido citado o Município somente em 23/06/2008, tem-se que transcorreu mais de cinco entre a constituição definitiva do crédito e a citação pessoal feita ao Município, estando evidenciada a prescrição" (fl. 299, e-STJ) - demanda, por via reflexa, a interpretação da legislação local, especificamente as Leis Estaduais 146/2002 e 162/1988, o que se mostra inviável pelo óbice, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.343.660/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 20/6/2014.)
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