- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 05/12/2014
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. DATA DA CITAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A tese apresentada no recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 333, II, e 397 do CPC, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, o que determina a incidência das Súmula 282 e 356 do STF. 2. "Para que se configure o prequestionamento da matéria, deve-se extrair do acórdão recorrido manifestação direta sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, única forma de se abstrair a tese jurídica a ser examinada e decidida. (EDcl no AREsp 395.497/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). 3. Se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. O Tribunal de origem não apontou o dia da efetivação da citação, o que permitiria verificar a ocorrência da prescrição. Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.405.959/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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