- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO COM O CRIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, BEM COMO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO COMO FORMA DE FAZER CESSAR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE SUPOSTO MEMBRO DE GRUPO CRIMINOSO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS PRESOS COM PROCURADORES DIVERSOS. PRECATÓRIAS. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52 STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Da leitura do acórdão objurgado, verifica-se que, a alegação de que os recorrentes jamais tiveram qualquer envolvimento com o crime, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. III - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos recorrentes acarretariam risco à ordem pública, notadamente se considerado que os recorrentes "integram um articulado esquema criminosa com suposta atuação de forma organizada e hierarquizada, voltada do ao comércio de drogas na cidade de Ponte Nova/M G e região", circunstância a justificar a imposição da medida constritiva aos agentes. IV - "Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 13/11/2015). V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VI - Quanto ao excesso de prazo, não há qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, notadamente, em razão das peculiaridades da causa, já que se trata de ação penal que investiga um articulado esquema criminosa com suposta atuação de forma organizada e hierarquizada, voltada do ao comércio de drogas na cidade de Ponte Nova/MG e região, com pluralidade de réus, com advogados distintos, evidenciada pela necessidade de expedição de diversas cartas precatórias. Ressalte-se, ademais, que em consulta ao sítio do tribunal de origem (www.tjmg.jus.br), processo 0089729-62.2018.8.13.0521, constatei que o processo encontra-se em fase de alegações finais, conforme informação inserida em 07/11/2019. VII - Incide no caso, portanto, o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 118.748/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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