JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
14/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 14/10/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO E REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46. REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI N. 11481/07. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO LEGAL. PROVIMENTO CAUTELAR NA ADI 4.264, MC/PE. EFEITOS RETROATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os interessados certos e identificados devem ser notificados pessoalmente para participarem da demarcação de terrenos da marinha instaurados anteriormente à modificação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46 dada pela Lei n. 11.481/07. Precedentes. REsp 1.345.646/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/12/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.485.685/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/08/2015. 2. Preservam-se as notificações por edital de interessados certos realizadas entre o início da vigência da Lei n. 11.484/07 - 31/05/2007 - e a data de provimento da cautelar na ADI 4264/PE - 30/05/2011 -, ante o efeito ex nunc da cautela proferida em processo objetivo de controle de constitucionalidade (art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99). 3. Solução do caso que demanda a aplicação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46 a fato ocorrido durante sua vigência, havendo mera relação de contingência entre a solução adotada e os efeitos decorrentes do provimento cautelar na ADI 4264/PE. 4. A notificação editalícia, quando possível a via pessoal, não passa pelo critério de adequação entre meio e fim - ainda que a lei admita a liberdade de escolha à Administração, de modo que o Judiciário deve acolher a ação de excesso de poder (excès de pouvoir) quando em jogo a afronta a direito fundamental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.504.110/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015.)
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