- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 13/06/2014
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO EM PATAMAR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Estado de Minas Gerais insurge-se contra decisão que majorou a condenação em honorários advocatícios fixada na origem de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 300,00 (trezentos reais). 2. A Corte Especial já decidiu que não se deve levar em consideração apenas o valor da causa para o arbitramento da verba honorária com base no art. 20, § 4º, do CPC, sendo necessário avaliar-se, em cada caso, os critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c", do respectivo § 3º e se a condenação remunera condignamente o advogado. Precedente: AgRg nos EDcl no Ag 1409571/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 6/5/2013. 3. No caso, cuida-se de ação de cobrança proposta contra o Estado para a cobrança de serviços prestados a título de defensor dativo, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Assim, considerando-se a natureza da demanda, o tempo de tramitação da causa e os percalços atribuídos ao ente público para evitar o pagamento dessa verba de natureza alimentar, não é aceitável manter a ínfima condenação fixada na instância de origem, justificando-se a majoração dessa quantia, nos termos propostos na decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.436.126/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 13/6/2014.)
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